26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | NELDA THAIS HAYDEE DEFILIPPI E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE YOSHIO HAYDSHIE E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SAQUES E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA CONSUMIDORA, EMISSÃO E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CCF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROFUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (R$ 50.000,00). REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PRÁTICA ABUSIVA TIPIFICADA ( CDC. ART. 39, III). RAZOABILIDADE.
1.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que, ante as peculiaridades do caso, não ocorreu no presente feito.
2.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | NELDA THAIS HAYDEE DEFILIPPI E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE YOSHIO HAYDSHIE E OUTRO (S) |
1.- BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. RUBENS CURY, que deu parcial provimento ao recurso de apelação das Autoras, ora Recorridas, majorarando o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma.
O Acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 561):
INDENIZATÓRIA - Descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado pelas autoras - Relação de consumo - aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Ônus da prova - Inversão corretamente determinada pelo juízo de origem, diante da patente hipossuficiência das requerentes - Inteligência do art. 6º, VIII do CDC - Ausência de comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito pelo banco requerido - Responsabilidade do banco réu no ressarcimento em dobro das quantias indevidamente descontadas - Cumprimento ao art. 42, parágrafo único do CDC.
DANOS MORAIS - Ocorrência evidente diante dos descontos indevidos - Situação agravada pela negativação do nome de uma das autoras no CCF - Indenizações devidas e individualmente fixadas em valores majorados - Multa por descumprimento já determinada em sede de gravo de instrumento - Ausência de comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 600 do CPC a ensejar a aplicação de sanção processual - Recurso do banco não provido e das autoras provido em parte.
2.- Nas razões do Apelo Especial, sustenta a Recorrente ofensa aos artigos 186 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que o quantum indenizatório fixado constitui enriquecimento sem causa, pugnando pela sua redução.
3.- Foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial com fundamento na razoabilidade do valor fixado a título de danos morais para o caso concreto a justificar a intervenção da Corte (e-STJ fls. 669⁄671).
4.- Ainda inconformada, a instituição financeira interpõe o presente Agravo Regimental insistindo na exorbitância do valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 (e-STJ fls. 715⁄721).
É o relatório.
5.- Não prospera a irresignação.
6.- Como anteriormente dito, no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, é bem verdade que este Superior Tribunal admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado.
Todavia, verifica-se, novamente, que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão dos danos decorrente de saques e descontos não autorizados pela consumidora em sua conta corrente, emissão e envio sem solicitação de cartão de crédito e inscrição no CCF, mostra-se razoável e consonante com os parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte.
É bem verdade que o valor pode ter sido fixado com profusão, mas não é exorbitante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, principalmente o envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III).
7.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2012⁄0056543-8 | AREsp 152.596 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 15⁄05⁄2012 |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | NELDA THAIS HAYDEE DEFILIPPI E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE YOSHIO HAYDSHIE E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | NELDA THAIS HAYDEE DEFILIPPI E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE YOSHIO HAYDSHIE E OUTRO (S) |
Documento: 1146784 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/05/2012 |