2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1426377 DF 2011/0196383-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI 8.878/94. ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
3. Limita-se a União, no presente caso, a defender que o reenquadramento dos autores/agravados, anistiados por força do art. 2º da Lei 8.878/94, deveria se dar no nível inicial de suas respectivas carreiras, sem, contudo, infirmar o fundamento do acórdão recorrido lastreado na Instrução Normativa nº 12/94, expedida pela Secretaria da Administração Federal, que expressamente reconhecera o direito dos autores/agravados de serem enquadrados no "nível, padrão ou referência em que se encontravam, quando demitidos, nos seus respectivos quadros de pessoal".
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.