6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 17472 DF 2011/0194001-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 22/06/2012
Julgamento
13 de Junho de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 208, de 12/4/11, publicado no DOU de 13/4/11, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Técnico do Seguro Social, com fundamento no art. 117, IX, c/c 132, XIII, e 137 da Lei 8.112/90, tendo em vista ter sido apurado no respectivo PAD que o impetrante, em conluio com outros servidores, descumprira o dever de observar as normas legais e regulamentares ao conceder, sem a comprovação dos requisitos necessários, benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa" ( MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10) 3. "É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de 'prova emprestada' devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/2/2010, MS 13.986/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/2/2010, MS 13.501/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/2/2009, MS 12.536/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/9/2008, MS 10.292/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007" ( MS 15.823/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 18/8/11). 4. Diante dos fatos imputados ao impetrante, capitulados, por sua vez, no art. 117, IX, c/c 132, XIII, da Lei 8.112/90, a única punição prevista em lei é a de demissão, não havendo falar, no presente caso, em suposta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ,, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.