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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 19115 RS 2012/0056060-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 18/06/2012
Julgamento
12 de Junho de 2012
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO FIRMADO ENTRE SHOPPING CENTER E SEUS LOJISTAS AFILIADOS. CLÁUSULA DE RAIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DOS ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SÚMULA 735/STF. NÃO ANTECIPAÇÃO DE PROVIMENTO ABSOLUTAMENTE IRREVERSÍVEL. PERIGO DE DANO REVERSO EVIDENCIADO.
1. A natureza incidental da medida cautelar não afasta a necessidade de suficiente instrução do pedido, porque seu processamento ocorre em autos apartados. Precedentes.
2. A orientação jurisprudencial dominante no âmbito desta Corte é no sentido de não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão recorrida. Súmula 735/STF. Precedentes do STF e do STJ.
3. Em casos tais, ainda que se possa antever a importante discussão jurídica travada entre as partes sobre o mérito da causa, a questão submetida não ultrapassa as barreiras da admissibilidade recursal, uma vez que não se vislumbra o esgotamento de instância, constitucionalmente exigido e, ainda, o amadurecimento da causa submetida, a partir do aprofundamento, na instância ordinária, das razões que ensejaram a suspensão da sobredita condição contratualmente estabelecida entre as partes litigantes.
4. Uma vez reconhecida, pelos próprios requerentes, a circunstância de que os contratos entre os lojistas e o novo shopping foram firmados com bastante antecedência, a medida ora requerida, às vésperas da abertura das novas lojas, se mostra incapaz de desagravar a situação das partes. O seu deferimento a essa altura dos acontecimentos ensejará, extreme de dúvidas, o denominado dano reverso e a sua denegação poderia agravar o atual estado de coisas, especialmente se, após o julgamento definitivo da lide, sucumbirem as requerentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00273 ART : 00284