1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1204635 MT 2010/0130173-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1204635 MT 2010/0130173-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2012
Julgamento
5 de Junho de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE POLÍTICO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1.
O acórdão recorrido afastou a existência da fumaça do bom direito que respaldaria a concessão das medidas restritivas - indisponibilidade dos bens e afastamentos provisórios dos cargos públicos - bem como consignou ser imprescindível a comprovação do perigo na demora in concreto.
2. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional" (AgRg na SLS 1.498/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro Presidente do STJ, julgado em 15/2/2012, DJe 26/3/2012).
3. In casu, ao examinar minuciosamente o contexto fático dos autos, o Tribunal a quo consignou inexistir prova suficiente de que os agentes supostamente ímprobos estivessem obstruindo a instrução probatória em juízo. Para infirmar essas premissas, seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que se mostra vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido foi taxativo ao afastar a presença da fumaça do bom direito para respaldar a medida de indisponibilidade de bens.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.