3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1268285 SP 2010/0009099-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2012
Julgamento
5 de Junho de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.285 - SP (2010⁄0009099-5)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | S R P M |
ADVOGADOS | :ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA | |
REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA | ||
AGRAVADO | : | R C T M |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARÃES E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVERES CONJUGAIS. COMUNHÃO DE BENS. EFEITOS. SÚMULA 83⁄STJ.
1. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens.
2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com essa orientação , incide o enunciado da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília⁄DF, 05 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.285 - SP (2010⁄0009099-5)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por S.R.P.M. contra decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), que negou provimento ao agravo de instrumento por entender incidente o enunciado da Súmula 7⁄STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma do exigida pelo arts. 541 do CPC e 255 do Regimento Interno.
Sustenta a agravante que a matéria em discussão no recurso especial - momento em que cessam os efeitos da comunhão de bens na separação do casal - é exclusivamente direito, tendo sido demonstrado, de outra parte, que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado no recurso especial encontra-se em divergência com a orientação deste Tribunal sobre o tema.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que, conhecido o agravo, seja provido o Recurso especial.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.285 - SP (2010⁄0009099-5)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Anoto que o acórdão impugnado no recurso especial, proferido pela 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou encerrados os efeitos da comunhão de bens a partir da separação de fato do casal, posicionamento que, no entendimento da ora agravante, configura violação ao art. 1.576 do Código Civil de 2002.
Sem razão a agravante. E isso porque este Tribunal consolidou a orientação de que, constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens, motivo pelo qual os cônjuges não fazem mais jus aos bens adquiridos pelo outro. Nesse sentido, entre muitos outros, cito os seguintes acórdãos:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS . SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos.
2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio.
3. Recurso especial não conhecido.
(RESP 10.5.209⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 8.6.2010)
CASAMENTO (EFEITOS JURÍDICOS) SEPARAÇÃO DE FATO (5 ANOS). DIVÓRCIO DIREITO. PARTILHA (BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO).
Em tal caso, tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outro mulher, o bem adquirido não se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal. Por todos, o RESP 140.694, DJ de 154.12.97.
Recurso especial não conhecido.
(RESP 67.678⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 19.11.1999)
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com esse entendimento incidente o enunciado da Súmula 83⁄STJ
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0009099-5 | Ag 1.268.285 ⁄ SP |
Números Origem: 2589502 258952002 5921324 5921324000 5921324201
EM MESA | JULGADO: 05⁄06⁄2012 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | S R P M |
ADVOGADOS | : | REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA |
ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA | ||
AGRAVADO | : | R C T M |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARÃES E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | S R P M |
ADVOGADOS | : | REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA |
ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA | ||
AGRAVADO | : | R C T M |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARÃES E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1152563 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/06/2012 |