27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 18/06/2012
Julgamento
29 de Maio de 2012
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
HABEAS CORPUS Nº 206.638 - SP (2011⁄0108275-4)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | JOÃO BATISTA GALVÃO DE LIMA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOÃO BATISTA GALVÃO DE LIMA (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. POSSIBILIDADE.
1. A partir da leitura da longa folha de antecedentes do paciente (setenta e três páginas), vê-se que ela aponta diversas anotações, o que justifica a exasperação da sanção na primeira e na segunda etapas do critério trifásico, sem que se possa falar em bis in idem .
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 29 de maio de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 206.638 - SP (2011⁄0108275-4)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de João Batista Galvão de Lima, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por estelionato (quatro vezes, em concurso material), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, improvida pela Corte Estadual.
Sobrevieram embargos infringentes, também rejeitados pelo Tribunal de origem.
Neste writ , o impetrante-paciente se volta contra a pena-base fixada, salientando que não foram apontadas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis.
Pede a redução da reprimenda.
Prestadas as informações de estilo, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 206.638 - SP (2011⁄0108275-4)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Ao aplicar a pena, o Magistrado escreveu o seguinte (e-fls. 30):
Atendendo os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, por portar o réu personalidade voltada para o crime , fixo a pena-base dos crimes cometidos acima do mínimo legal, ou seja, em dois anos de reclusão e ao pagamento de vinte dias-multa, estes no mínimo legal. Por ser o réu reincidente (fls. 224⁄253, 268⁄270 e 276⁄277) , aumento a pena para três anos de reclusão e ao pagamento de trinta dias-multa, estes no mínimo legal. Tendo em vista que foram praticados pelo réu quatro crimes, em concurso material, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, resultando em doze anos de reclusão e ao pagamento de cento e vinte dias-multa, estes no mínimo legal.
Torno definitiva esta pena, à míngua de circunstâncias modificadoras.
A partir da leitura da longa folha de antecedentes do paciente (e-fls. 45⁄118), vê-se que ela aponta diversas anotações, o que justifica a exasperação da sanção na primeira e na segunda etapas do critério trifásico, sem que se possa falar em bis in idem .
Nesse contexto:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. NEGATIVIDADE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. (...)
1. Ostentando o paciente mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de uma delas na primeira etapa da dosimetria, como maus antecedentes, e outra na segunda fase, para fazer incidir a agravante genérica da reincidência, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem.
2. A existência de diversas condenações por delitos patrimoniais transitadas em julgado anteriormente à prática da infração objeto do presente writ autoriza a valoração negativa da personalidade do agente.
(HC 168.174⁄MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.3.2012)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTE CRIMINAL E REINCIDÊNCIA: VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem.
2. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, no tocante à personalidade, tida pelo juiz como voltada para o crime, em face de envolvimento do réu, ora paciente, em outros crimes contra o patrimônio, havendo inclusive condenações com trânsito em julgado, não há falar em ilegalidade, não havendo espaço para alteração da dosimetria na via do habeas corpus.
(HC 101.746⁄DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15.6.2011)
Assim, contrariamente ao que escreveu o ilustre parecerista, tenho que não há constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
Voto, pois, pela denegação da ordem.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0108275-4 | HC 206.638 ⁄ SP |
Números Origem: 14082001 483218
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 29⁄05⁄2012 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | JOÃO BATISTA GALVÃO DE LIMA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOÃO BATISTA GALVÃO DE LIMA (PRESO) |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Documento: 1151626 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/06/2012 |