6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 18353 DF 2012/0063822-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 14/06/2012
Julgamento
23 de Maio de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM ATESTADOS MÉDICOS E INASSIDUIDADE HABITUAL. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado, que demitiu a impetrante, após processo administrativo instaurado para apurar fraude na apresentação de atestados médicos e inassiduidade habitual. A Impetrante pede liminar visando à imediata reintegração.
2. A liminar do Mandado de Segurança é concedida se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão recorrida não afirmou peremptoriamente a inexistência de periculum. Contudo, questiona-se a verossimilhança do direito alegado, pois a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, tornando prematuro tomar providências que desnaturem o processo administrativo que provocou a demissão da servidora, acusada de condutas graves ratificadas em pareceres da Comissão Processante, do Ministério Público e da Consultoria Jurídica da União.
3. Além disso, ao contrário do que afirma a agravante, a) a documentação que deu origem ao processo administrativo e à respectiva portaria de instauração permitiu a correta capitulação das infrações investigadas (especialmente à luz da Lei 8.112/1990) e guarda correlação com as conclusões alcançadas e a pena aplicada; b) a apuração do estado de saúde da impetrante demanda dilação probatória, a priori incompatível com o trâmite do writ; c) há independência entre as esferas criminal, cível e administrativa a justificar a valoração realizada pela Comissão Processante; e d) os autos não indicam o cerceamento de defesa apontado.
4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO