30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 15837 DF 2010/0193322-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 28/08/2012
Julgamento
22 de Agosto de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Não há contradição ou omissão referente ao exame da suspeição do membros da comissão processante, pois o acórdão foi claro e preciso ao consignar que o impetrante não comprovou a parcialidade do presidente ou do membro auxiliar. A adoção de parte do Parecer PGFN/COJED n. 1514/2010 para respaldar a fundamentação referente à ausência de suspeição não traduz omissão a respeito dos argumentos articulados na inicial do writ; expõe, sim, a convicção do julgador.
2. Diante da não comprovação dos fatos que supostamente gerariam a suspeição, torna-se prescindível o exame da aplicação subsidiária do CPC ou do CPP que tratam do referido instituto, conforme observado no voto condutor do acórdão ora embargado.
3. Não há contradição ou omissão na questão referente ao fato de o embargante não estar ocupando cargo no serviço público no momento em que passou a responder pelas condutas que ensejaram a sua segunda demissão, recordando que a primeira foi anulada judicialmente. Acerca do assunto, confira-se o que constou no voto condutor do acórdão: "[...] não se faz necessário estar o servidor investido no cargo no momento em que a Administração Pública deflagra as investigações para apurar supostas irregularidades cometidas por ele à época em que se encontrava no exercício de suas funções públicas".
4. A falta de prova pré-constituída a respeito de eventuais vícios na constituição, destituição e prorrogação da comissão processante, ou mesmo no que se refere à transferência do processo disciplinar do âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não resulta em omissão, mas no reconhecimento da inadequação da via eleita.
5. É desnecessário apresentar-se maiores considerações acerca da tipificação inicial das condutas investigadas pela comissão, pois "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa ( MS 14045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/04/2010)".
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- FED PARPARECER:001514 ANO:2010 (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN/COJED)