1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1521067 DF 2019/0167981-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, APÓS SOPESAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADO O ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA REPARAÇÃO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o julgador adota fundamentação clara, objetiva e suficiente para embasar a sua decisão.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto a inexistência de ato ilícito pelo fato de terceiro não se manifestar pelo conhecimento de que o pai registral foi induzido a erro quanto a filiação de suas filhas, é necessário rever todo o caderno fático-probatório da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.