15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RJ 2019/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargantes alegam estar configurada omissão, porquanto o acórdão embargado deixou de analisar a questão referente "a ser ou não obrigatória liquidação prévia para execução de determinada gratificação para ativos não estendida a aposentados".
2. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa das partes ora embargantes para promover a execução, deixou de se pronunciar sobre a matéria referente à necessidade de liquidação prévia do título executivo.
3. O Tribunal de origem consignou (fl. 540, e-STJ): "Deve ser mantida a sentença, ante a ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor segue abaixo: Art. 97. A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 4. Quanto à necessidade de liquidação prévia do título executivo, adotou a jurisprudência do STJ que "tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019). 5. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa dos ora recorrentes para promover a execução e afastar a exigência de liquidação prévia do título, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."