15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2011/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. O Tribunal de origem entendeu, essencialmente, que "a regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, I, da Lei Maior, porquanto as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03". Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Ademais, é entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que a alegada violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não pode ser analisada por esta Corte Superior, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00102 INC:00003 ART : 00105 INC:00003 ART : 00150 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00097
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:006042 ANO:2007
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:006957 ANO:2009
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008212 ANO:1991 LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010666 ANO:2003