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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 5020188-34.2011.4.04.7100 RS 2012/0094102-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/09/2012
Julgamento
6 de Setembro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPCPELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, § 2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
3. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões que lhe foram apresentadas nos embargos de declaração.
4. No mais, é cediço que o magistrado deve decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que de fato ocorreu, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a concretização dos brocardos latinos "Da mihi factum et dabo tibi jus" e "jura novit cura".
5. No mérito, o agravo não deve ser provido, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado; e revisto, em razão de alteração jurídica decorrente da Lei n. 8.112/90. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535 INC:00002 ART :00543 PAR: 00002 ART :00557
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART :00243