10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
2. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).
3. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART : 00177
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00205 ART : 02028
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00003 LET: A