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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 33444 TO 2012/0156996-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/09/2012
Julgamento
6 de Setembro de 2012
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 11, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE PELO IMPETRANTE. CORRETA INSTRUÇÃO DO WRIT: ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do remédio constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Não pode pode ser concedida a ordem em impetração deficitariamente instruída, na qual o constrangimento alegado não tenha sido documentalmente comprovado.
2. No caso, não há nenhuma demonstração de ter sido o Recorrente algemado durante realização de ato judicial, razão pela qual não pode ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não concedeu a ordem em razão da falta de documentos comprobatórios da ofensa alegada (violação à Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000011
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00157 PAR: 00003