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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1372505 PE 2010/0216105-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2012
Julgamento
4 de Setembro de 2012
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. O dissídio pretoriano não foi regularmente comprovado, nos termos exigidos pelo RISTJ, notadamente pela diversidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.
2. No presente caso, o exame da ocorrência ou não da prescrição demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação, em especial a Lei Estadual 11.216/95 e a Lei Complementar Estadual 32/01, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280