6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO CÉSAR MACIEL E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA E OUTRO (S) |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. O dissídio pretoriano não foi regularmente comprovado, nos termos exigidos pelo RISTJ, notadamente pela diversidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.
2. No presente caso, o exame da ocorrência ou não da prescrição demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação, em especial a Lei Estadual 11.216⁄95 e a Lei Complementar Estadual 32⁄01, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO CÉSAR MACIEL E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA E OUTRO (S) |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão de fls. 297⁄300, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Reitera, o agravante, os argumentos do Apelo Especial, aduzindo, em resumo, que a análise da presente pretensão não demanda a interpretação de direito local, mas sim em divergência jurisprudencial em face da interpretação do art. 1o. do Decreto Federal 20.910⁄32, atinente à prescrição do direito do agravado (fl. 305). Renova, ainda, a tese de divergência jurisprudencial, asseverando ter sido o mesmo corretamente demonstrado (fl. 306).
3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora agravada ou que o feito seja levado a julgamento pela Turma competente.
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO CÉSAR MACIEL E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA E OUTRO (S) |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. O dissídio pretoriano não foi regularmente comprovado, nos termos exigidos pelo RISTJ, notadamente pela diversidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.
2. No presente caso, o exame da ocorrência ou não da prescrição demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação, em especial a Lei Estadual 11.216⁄95 e a Lei Complementar Estadual 32⁄01, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não prospera a insurgência do ora agravante quanto ao alegado dissídio pretoriano, porquanto, além de serem diversas as bases fáticas dos julgados em confronto, não houve a necessária demonstração explícita da divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados como dissidentes.
3. Para a configuração do dissídio, não basta a transcrição das ementas: é preciso mais. É preciso que a parte demonstre, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado conflito de jurisprudência, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto.
4. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes que definem a jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, entre outros requisitos, exige a comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos em exame, apontando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados e demonstrando a adoção de soluções jurídicas distintas para casos análogos, exigência não atendida no recurso especial obstado, sendo certo que a mera colagem de ementas é insuficiente para demonstrar o dissenso pretoriano.
(...).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 5.351⁄SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.06.20110.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não logra demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada dos acórdãos paradigmas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
3. A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação (AgRg nos EREsp 332.972⁄PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJ de 13⁄12⁄04).
4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl nos EDcl no REsp. 1.105.006⁄SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.03.2011).
5. Quanto ao mais, o exame da ocorrência ou não da prescrição, tal como propugnado, demandaria, inquestionavelmente, a análise do direito local - Lei Estadual 11.216⁄95 e Lei Complementar Estadual 32⁄01 -, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada, à espécie, por analogia.
Número Registro: 2010⁄0216105-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1.372.505 ⁄ PE |
EM MESA | JULGADO: 04⁄09⁄2012 |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO CÉSAR MACIEL E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO CÉSAR MACIEL E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA E OUTRO (S) |
Documento: 1175096 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/09/2012 |