14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | :ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH | |
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ | ||
AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO (S) | ||
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES | ||
JORGE ELIAS NEHME | ||
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA | ||
MAGDA MONTENEGRO | ||
NELSON BUGANZA JUNIOR | ||
VALNEI DAL BEM E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ADILSON SCHUTZ - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARTA APARECIDA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | MARCELO FABIANO FLOPAS E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE.
1.- A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. (AgRg nos EREsp 978.651⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11).
2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida.
3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes.
4.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | :ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH | |
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ | ||
AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO (S) | ||
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES | ||
JORGE ELIAS NEHME | ||
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA | ||
MAGDA MONTENEGRO | ||
NELSON BUGANZA JUNIOR | ||
VALNEI DAL BEM E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ADILSON SCHUTZ - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARTA APARECIDA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | MARCELO FABIANO FLOPAS E OUTRO (S) |
1.- BANCO DO BRASIL S⁄A interpõe Agravo Regimental contra a decisão de fls. 593⁄597 (e-STJ) - integrada por Embargos de Declaração rejeitados -, que negou seguimento ao seu Recurso Especial, seguindo a orientação de precedente da Corte Especial, no sentido de que, "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". (AgRg nos EREsp 978.651⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11).
2.- Alega o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida.
É o relatório.
3.- O inconformismo não merece prosperar.
4.- A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. (AgRg nos EREsp 978.651⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11).
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.
2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.
4. Recurso especial provido.
( REsp 1.040.529⁄PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 8.6.11);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O espólio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de eventuais danos morais sofridos pelo de cujis. Em realidade, à luz de reiteradas lições doutrinárias, o que se transmite, por direito hereditário, é o direito de se acionar o responsável, é a faculdade de perseguir em juízo o autor do dano, quer material ou moral. Tal direito é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 699⁄700).
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.072.296⁄RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.3.09).
E, ainda: AgRg no Ag 1.122.498⁄AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23.10.09; REsp 343.654⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJe 6.5.02.
5.- No presente caso, sustenta o agravante que o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida.
6.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Impossível a pretendia extinção do processo por ilegitimidade da parte ativa, espólio, por contrastar com os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: a família do de cujus, postulando indenização por danos morais. (Precedente: REsp XXXXX⁄DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03⁄03⁄2009, DJe 31⁄03⁄2009.)
2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito o autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7⁄STJ."(AgRg no Ag 1216939⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02⁄03⁄2011; REsp XXXXX⁄ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14⁄09⁄2010).
3. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas.Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137⁄MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667⁄RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839⁄ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.3.2005; REsp 133.527⁄RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.2.2003; REsp 922.951⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AgRg no REsp 1.292.983⁄AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 7.3.12);
Número Registro: 2009⁄0041755-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.126.313 ⁄ PR |
EM MESA | JULGADO: 28⁄08⁄2012 |
Exmo. Sr. Ministro : | RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
RECORRENTE | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MAGDA MONTENEGRO |
NELSON BUGANZA JUNIOR | ||
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ | ||
JORGE ELIAS NEHME | ||
VALNEI DAL BEM E OUTRO (S) | ||
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA | ||
ADVOGADOS | :ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH | |
AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO (S) | ||
ADVOGADA | : | ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES |
RECORRIDO | : | ADILSON SCHUTZ - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARTA APARECIDA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | MARCELO FABIANO FLOPAS E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MAGDA MONTENEGRO |
NELSON BUGANZA JUNIOR | ||
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ | ||
JORGE ELIAS NEHME | ||
VALNEI DAL BEM E OUTRO (S) | ||
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA | ||
ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH | ||
AURÉLIO FERREIRA GALVÃO E OUTRO (S) | ||
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES | ||
AGRAVADO | : | ADILSON SCHUTZ - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARTA APARECIDA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | MARCELO FABIANO FLOPAS E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/09/2012 |