6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 184128 BA 2010/0163458-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 05/09/2012
Julgamento
28 de Agosto de 2012
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO TENTADO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO FORMAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 36 ANOS DE RECLUSÃO E 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está devidamente fundamentado, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública.
2. O modus operandi da série de delitos, praticados com emprego de arma de fogo e restrição por longo período da liberdade das vítimas, que foram brutalmente agredidas física e sexualmente, além do fato de o acusado se passar por Policial Civil parar perpetrar os crimes, demonstra a extrema periculosidade do Paciente, o que justifica, por si só, a medida constritiva.
3. A sentença condenatória negou o apelo em liberdade ao Paciente por entender subsistirem as razões que levaram a decretação de prisão preventiva, e "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00009