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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MASSAMI UYEDA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1202238_fa04b.pdf
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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 336, 368, PARÁGRAFO ÚNICO, 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 227, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA, EM REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DAS PARTES DE JULGAMENTO ANTECIPADO - INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VIA DE MÃO DUPLA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA - CONCURSOS LOTÉRICOS - JOGOS DE AZAR - BILHETES DE APOSTAS - NATUREZA JURÍDICA - TÍTULO AO PORTADOR - DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO DIREITO CONTIDO NO TÍTULO - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM - DIVISÃO, EM PARTES IGUAIS, DO PRÊMIO SORTEADO DA MEGA-SENA - CONCLUSÃO OBTIDA PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - PROVA TESTEMUNHAL - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO - AMBIENTE DE INCERTEZA - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO - ADOÇÃO PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OFENSAS MÚTUAS - DISCUSSÃO DA LIDE - CARÁTER INTRÍNSECO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - OPÇÃO POR UMA DAS TESES POSSÍVEIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.

I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade.
II - Os artigos 336, acerca da necessidade de produção de provas em audiência, 368, parágrafo único, atinente às regras de exame das declarações unilaterais e 401, quanto à restrição de utilização de prova exclusivamente testemunhal em demandas de grande vulto, todos do Código de Processo Civil; 227, do Código Civil, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
III - O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
IV - Todavia, ao julgar antecipadamente a lide, não poderá a sentença fundamentar-se na ausência de comprovação da pretensão. Precedentes.
V - Na espécie, as partes após suscitarem a necessidade de julgamento antecipado da lide, alegaram cerceamento do direito de produzir provas. Ora, a via é de mão dupla: da mesma forma que é vedado ao Magistrado, antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas; não é possível às partes que suscitaram pelo julgamento antecipado, posteriormente, alegarem cerceamento de defesa justamente pela antecipação do julgamento.
VI - A determinação de restituição dos valores recebidos era decorrência lógica do pedido inicial e está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto, tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita.
VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes.
VIII - Entretanto, aquele que possui o bilhete de loteria - a despeito do caráter de título ao portador - não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Dessa forma, é possível a discussão quanto à propriedade do direito representado pelo título ao portador, no caso, o bilhete de loteria. Logo, o caráter não nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importam, apenas, ao sacado, no caso, a Caixa Econômica Federal para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado.
IX - Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao examinar, com profundidade, o conteúdo fático da questão, deu correta interpretação à controvérsia, ao determinar a divisão do prêmio, em partes iguais, aos ora recorrentes, FLÁVIO JÚNIOR BIASSI e ALTAMIR JOSÉ DA IGREJA e, portanto, qualquer tentativa de modificação em tal desfecho, adotado, com fundamentação absolutamente coerente ao caso, esbarra no reexame de conteúdo fático probatório, ensejando, assim, a incidência, para a hipótese, do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
X - A produção de prova testemunhal em ambiente em que ausente a isenção necessária ao testemunho é medida temerária e perigosa. Nestes termos, correta a opção adotada pelo v. acórdão recorrido que deixou de utilizar, expressamente, tal prova em sua fundamentação. XI - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da persuasão racional, pelo qual o juiz formará o seu convencimento com liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos. Dessa forma, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. XII - Para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, na sua reputação, sua personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade. Inexistência na espécie, porque ambas as partes, lamentavelmente, de uma forma ou de outra, na discussão da lide, irrogaram ofensas mútuas, inclusive perante a imprensa, local e nacional, com o intuito exclusivo de denegrir a imagem da parte ex adversa. E, portanto, nesse contexto, constituem-se meros dissabores e não dão ensejo à indenização por danos morais. Precedentes. XIII - O eg. Tribunal de origem, ao examinar a presente controvérsia optou por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 131, do Código de Processo Civil. XIV - Recursos especiais improvidos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/866024594

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