7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 222943 RJ 2011/0256043-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/09/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/STJ. PROVIDÊNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU O PACIENTE. AFASTAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O reconhecimento, na apelação, de que o processo deveria ser remetido ao Ministério Público para que se manifestasse acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995)- a qual passou a ser possível em razão da alteração da exclusão pela sentença da causa de aumento incluída na denúncia - impõe a anulação da condenação imposta em primeiro grau, e não apenas a sua suspensão.
2. Hipótese em que o Tribunal, ao reconhecer que o Juízo de primeiro grau deveria ter aplicado a Súmula 337/STJ, apenas suspendeu os efeitos da condenação proferida na sentença, de forma que voltaria a produzir efeitos caso não oferecida a proposta de suspensão pelo Parquet ou, se apresentada, não fosse aceita pelo réu.
3. A anulação da parte da sentença que condenou o paciente, remanescendo apenas o trecho que modificou a capitulação trazida na denúncia, altera a sua natureza jurídica, de sentença para decisão interlocutória simples, a qual não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, na contagem da prescrição, deve ser utilizada a pena fixada na sentença anulada, de 1 ano, razão pela qual o lapso é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, em 5/3/2007.
5. Ordem concedida para anular a condenação imposta na sentença e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes concedendo a ordem, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009099 ANO:1995 LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS ART : 00089
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00109 INC:00005 ART : 00110 PAR: 00001