7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1162179 GO 2009/0203005-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1162179 GO 2009/0203005-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 05/09/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU EM PARTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
2. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS E DO INTERESSE PÚBLICO.
3. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 1º, § 2º, DO DL 201/1967). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo a omissão ou contradição apontadas no acórdão recorrido, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração, por ausência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, valendo ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão. 2. A redação do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, obriga o intérprete a verificar no Direito Administrativo a licitude da conduta imputada ao Prefeito Municipal para que, a partir de então, concluindo pela sua inadequação à norma, aperfeiçoe a subsunção do fato ao tipo penal. Será a partir desse processo de verificação da adequação típica, que poderá o hermeneuta avaliar a ofensa aos valores tutelados pela norma penal, trazendo do Direito Administrativo os conceitos de legalidade e moralidade administrativa. 3. Demonstrada que a utilização de bens e serviços da Prefeitura extrapolou os limites da legislação, bem como ofendeu a moralidade administrativa, porquanto foram empregados para auxiliar e consolidar ilegal invasão de loteamento, pertencente ao Estado de Goiás, por pessoas da relação política, familiar e de amizade do réu, então Prefeito Municipal, e, inclusive, por ele próprio, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. 4. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, sanções previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não são efeitos decorrentes da condenação, devendo o juiz fundamentar a necessidade da medida, levando-se em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais dos agentes, dentre outras circunstâncias. Precedente do STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Referências Legislativas
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- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
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- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00037 ART : 00102 INC:00003 LET: A ART : 00105 INC:00003 LET: A
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- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00161