14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 267, DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A teor da Súmula nº 267, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. Hipótese em que o magistrado indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos sem demonstrar, em sua decisão, que os objetos seriam importantes ou essenciais ao processo como elementos de prova, malgrado a comprovação, pelo interessado, de que foram adquiridos antes dos fatos apurados na ação penal.
3. Conjuntura que indica a necessidade de afastamento excepcional do óbice previsto no enunciado sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo aprecie o mandado de segurança originário.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.