28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 252412 SP 2012/0178163-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2012
Julgamento
9 de Outubro de 2012
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nos casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
3. Na hipótese, constata-se que não há, na decisão impugnada, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal - cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça -, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não constatou a presença dos requisitos legais para sua concessão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se dá provimento, apenas para corrigir o erro material apontado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691