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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 15633 RS 2011/0072247-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 15633 RS 2011/0072247-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/10/2012
Julgamento
4 de Outubro de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
"O vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, que, portanto, não opera efeitos legítimos, nem mesmo o de revogar a legislação anterior. Assim, diferentemente do que ocorre em casos de revogação da norma (que não admite o fenômeno da repristinação - LICC, art. 2º, § 3º), a declaração de sua inconstitucionalidade não inibe - mas, ao contrário, impõe -, a aplicação da norma anterior tida como revogada" ( REsp 662.215/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 02/06/08).
2. A solução da controvérsia exigiria análise da legislação local, isto é, das Leis 8.821/89 e 7.608/81, do Estado do Rio Grande do Sul, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00002 PAR: 00003