14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO NOVO ENDEREÇO ACOSTADO PELO DEFENSOR, TENDO SIDO CERTIFICADA NOVA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM SUA PRESENÇA (ART. 457 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O esgotamento dos meios para a localização do acusado, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP).
2. No caso, as informações constantes dos autos dão conta de que antes de se determinar a realização de intimação do paciente por edital, foram realizadas diligências nos endereços informados nos autos, tendo sido consignada nova mudança de endereço, sem informação ao Juízo, por ocasião da diligência no novo endereço acostado aos autos pelo defensor.
3. O paciente possui defensor constituído nos autos, que, segundo consta, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia.
4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação do defensor constituído.
5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia.
6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário.
7. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.