2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1331761 RS 2012/0135064-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1331761 RS 2012/0135064-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/10/2012
Julgamento
20 de Setembro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. In casu, o Tribunal a quo conclui que o condutor, quando da infração, não era o proprietário do automóvel e que, em casos de autuação em flagrante, quando o condutor/infrator não é o proprietário do veículo autuado e a este é endereçada a multa, há necessidade de oportunização da defesa prévia mediante a notificação de infração de trânsito.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in facie, quando a infração se refere ao veículo e é de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do automóvel.
3. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00280 INC:00006
- FED RESRESOLUÇÃO:000149 ANO:2003 (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO COTRAN)
- FED RESRESOLUÇÃO:000149 ANO:2003 (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN)