8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MA 2012/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.
2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do agravo, vale dizer, o não cabimento do recurso de agravo ( CPC, art. 544). 3. Não ultrapassada a barreira ao conhecimento do agravo, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, cabível a interposição de agravo. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, de que foi relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos recursos especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543C PAR: 00007 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011672 ANO:2008