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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp 167832 RS 2012/0079610-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no AREsp 167832 RS 2012/0079610-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/10/2012
Julgamento
9 de Outubro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. EXPORTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da agravante.
2. Ademais, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a questão debatida nos autos - aproveitar créditos de ICMS relativos a mercadorias adquiridas com incidência de imposto e destinadas ao uso e consumo - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais.
3. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535