26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1341818 RS 2010/0145304-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1341818 RS 2010/0145304-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 31/10/2012
Julgamento
20 de Setembro de 2012
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial ( CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao agravo regimental, acompanhando a relatora, a Quarta Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Votou com a Ministra relatora o Ministro Luís Felipe Salomão. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00162 PAR: 00002 ART : 00522 ART : 00523 PAR: 00002 ART : 00535 ART : 00538 ART : 00544 ART :0543C PAR: 00007
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000727
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00009
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123