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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO : Rcl 0214160-74.2011.3.00.0000 MT 2011/0214160-9
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 09/11/2012
Julgamento
23 de Novembro de 2011
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DEFINIÇÃO.
1. Para que seja admissível o manejo da Reclamação disciplinada pela Res/STJ nº 12/2009 é necessário que se demonstre a contrariedade a jurisprudência consolidada desta Corte quanto a matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
2. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.
3. Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei 9.099/95.
4. As hipóteses de teratologia deverão ser apreciadas em cada situação concreta.
5. Reclamação não conhecida.
Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referências Legislativas
- FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00098 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009099 ANO:1995 LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00541 PAR: ÚNICO ART :0543C