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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1176753 RJ 2010/0013333-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 19/12/2012 RSTJ vol. 229 p. 104
Julgamento
28 de Novembro de 2012
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.
3. Não merece reparo a decisão que admitiu o ingresso de terceiro no feito, pois o art. 543-C, § 4º, do CPC autoriza que o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria tratada em recurso especial representativo da controvérsia, admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão jurídica central.
4. Agravo regimental de fls. 871/874 não provido. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543C PAR: 00004
- FED RESRESOLUÇÃO:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000087 ANO:1996 LKANDIR-96 LEI KANDIR ART : 00002 INC:00003
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00146 INC:00003 LET: C ART : 00155 INC:00002
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000350
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009472 ANO:1997 ART :00060
- FED CNVCONVÊNIO:000069 ANO:1998