25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1353736 PR 2012/0240852-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2012
Julgamento
4 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, se, no momento da obtenção do benefício, encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizado está o ato jurídico perfeito, razão pela qual não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
3. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535