26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1226574 RJ 2010/0225119-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1226574 RJ 2010/0225119-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2012
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
I.Recurso especial que discute a validade da intimação feita a advogado falecido, quando haja outros advogados representando a mesma parte.
II. O art. 295, I, do CPC, tem peremptória determinação para que se suspenda o processo quando sobrevier a morte do procurador de qualquer uma das partes, porém há necessidade de comunicação do óbito pelas partes, porquanto é impossível ao Estado fiscalizar ou ter ciência, por meio próprio, dessas intercorrências durante o curso da relação processual.
III. Mesmo existindo mais três procuradores, a tão só publicação no nome do advogado falecido fragiliza a presunção de conhecimento do ato judicial, porquanto não se pode impor àqueles que, mesmo sendo procuradores, não tiveram seu nome relacionado na publicação, que dela tenham ciência e interponham o devido recurso ou reclamem a adoção de uma determinada medida, dentro dos restritos prazos legais.
IV. A interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação, só pode ser utilizada como convalidação da equivocada publicação do acórdão de apelação realizada em nome do advogado falecido e nenhum outro posterior, pois para os demais, houve o ressurgimento da nulidade.
V. A ausência de posição jurídica em contradição, ou ainda, a inexistência da reiterada pratica da interposição de recursos contra julgados em que a publicação foi feito em nome do patrono falecido, descaracterizam a ocorrência de má-fé, não dando ensejo, portanto, ao afastamento da nulidade incidente à espécie.
VI. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). CELSO ANICET LISBOA, pela parte RECORRENTE: SEBASTIÃO CARVALHO RODRIGUES. Dr (a). FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO, pela parte RECORRIDA: ELIE MURAD.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00295 INC:00001