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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 912926 RS 2006/0273843-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 912926 RS 2006/0273843-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 07/06/2011 LEXSTJ vol. 263 p. 47
Julgamento
22 de Fevereiro de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável.
2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando o Relator, e os votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 01566 INC:00001 ART : 01571 PAR: 00001 ART : 01723 PAR: 00001 ART : 01724 ART : 01727
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00226 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006 PAR: 00007 PAR: 00008
- FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000066 ANO:2010