16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O acórdão concluiu pela inexistência de responsabilidade da recorrida pelos débitos locatícios. Também asseverou a carência de demonstração de danos morais, pois a situação retratada nos autos configuraria mero aborrecimento, comum na vida cotidiana. Essas premissas foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.