26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 23/06/2020
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.895 - SC (2020⁄0000869-5)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | G J G (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.º 126⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar a ação penal e, com fundamento explícito e direto nos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição da Republica), decretou a nulidade da condenação.
2. Nas razões do recurso especial, o Parquet não impugnou a legislação infraconstitucional referente à determinação da competência, limitando-se a arguir violação ao art. 563 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o desrespeito às referidas garantias constitucionais do Acusado não lhe causou nenhum prejuízo.
3. Não há dúvidas de que a discussão travada nos autos refere-se às consequências decorrentes da aplicação de dispositivos constitucionais. Todavia, não houve a interposição concomitante de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 09 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.895 - SC (2020⁄0000869-5)
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | G J G (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão na qual conheci de agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 445):
" RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.º 126⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. "
Nas razões do agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que" a mera alusão às normas constitucionais não representa fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126 do STJ "(fl. 460).
Pleiteia-se, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial defensivo.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.895 - SC (2020⁄0000869-5)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.º 126⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar a ação penal e, com fundamento explícito e direto nos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição da Republica), decretou a nulidade da condenação.
2. Nas razões do recurso especial, o Parquet não impugnou a legislação infraconstitucional referente à determinação da competência, limitando-se a arguir violação ao art. 563 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o desrespeito às referidas garantias constitucionais do Acusado não lhe causou nenhum prejuízo.
3. Não há dúvidas de que a discussão travada nos autos refere-se às consequências decorrentes da aplicação de dispositivos constitucionais. Todavia, não houve a interposição concomitante de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar a ação penal e, com fundamento explícito e direto nos princípios do juiz natural e do devido processo legal ( art. 5.º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição da República ), declarou a nulidade da sentença penal condenatória e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público não impugnou a legislação infraconstitucional referente à determinação da competência, limitando-se a arguir violação ao art. 563 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que desrespeito às referidas garantias constitucionais do Acusado não lhe causou nenhum prejuízo.
Com efeito, não há dúvidas de que a discussão travada nos autos refere-se às consequências da aplicação de dispositivos constitucionais. Todavia, não houve a interposição concomitante de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 desta Corte Superior: " É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ."
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67, ART. 89 DA LEI Nº 8666⁄93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com amparo em fundamentos constitucional e infraconstitucional.
2. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'.
3. Agravo regimental desprovido. "(AgRg no AREsp 800.057⁄RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2018, DJe 14⁄11⁄2018, sem grifos no original).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020⁄0000869-5 | REsp 1.855.895 ⁄ SC |
Números Origem: 00035498520168240075 0003549852016824007550001 082016002673130 20160628161852373 2051500151 35498520168240075 3549852016824007550001 82016002673130
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 09⁄06⁄2020 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LIMA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RECORRIDO | : | G J G (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro de vulnerável
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | G J G (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Documento: 1951353 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 23/06/2020 |