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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | ATACADO SENHOR DOS PASSOS DE UTILIDADES PLÁSTICAS LTDA |
ADVOGADO | : | WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DO SUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO |
EMENTA
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECORRENTE | : | ATACADO SENHOR DOS PASSOS DE UTILIDADES PLÁSTICAS LTDA |
ADVOGADO | : | WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DO SUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Massa Falida de Cia Dosul de Abastecimento ajuizou ação revocatória em face de Atacado Senhor dos Passos de Utilidades Plásticas Ltda., objetivando a ineficácia dos atos de alienação praticados pela empresa falida, por intermédio dos sócios Pedro Zaffari e João Marcelino Zaffari, sendo que a falência foi decretada em 11.11.96, com termo legal fixado em 11.11.91.
Tais atos consistiram na venda, em favor da ré, dentro do termo legal, seja por promessa de compra e venda não registrada, seja por escritura pública definitiva, de diversos imóveis descritos na inicial, destacando-se que os imóveis constantes do compromisso de compra e venda não registrados, datado de 1⁄2⁄1996, encontravam-se penhorados, desde 1⁄12⁄95, tendo sido declarados indisponíveis pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Execuções Fiscais.
Os imóveis constantes do compromisso de compra e venda alienados pela Companhia Dosul de Abastecimento por R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais), cada um, seriam pagos mediante o fornecimento de artigos de bazar, brinquedos e material escolar comercializados pela promitente compradora ou por Comércio e Representações Senhor dos Passos Ltda, ou por Papelaria Brasil Ltda, em 12 parcelas mensais, com o adicional de que o imóvel estava locado a terceiro.
Afirma que os sete imóveis envolvidos nas transações estavam avaliados, para fins de tributação, no valor aproximado de R$ 1.036.590,00, (Hum milhão e trinta e seis mil e quinhentos e noventa reais) e, no entanto, foram adquiridos por valor bastante inferior a ser pago em prestações, em mercadorias de bazar, deixando clara e nítida a fraude e a simulação, em evidente prejuízo a falida.
Sustenta que as alienações acarretaram sensível diminuição do patrimônio da massa falida e enormes prejuízos aos seus credores, sendo, além disso, ineficazes, pois efetivadas dentro do período suspeito.
Em apenso, ação cautelar de seqüestro entre as mesmas partes.
A sentença prolatada às fls. 754⁄768 julgou procedente o pedido da ação revocatória, assim como o pedido cautelar de seqüestro que a precedeu.
Interposta apelação (fls. 770⁄793), foi-lhe negado provimento nos termos do acórdão (fls. 845⁄856), assim ementado:
Irresignada, a empresa Atacado Senhor dos Passos de Utilidades Plásticas Ltda. interpôs recurso especial (fls. 861⁄901), pelas alíneas a e c da permissão constitucional, alegando violação ao artigo 215 da Lei de Registros Publicos e 52, VII, e 53, da antiga Lei de Falência e dissídio pretoriano.
A recorrente sustenta que, nos termos do artigo 52, VII da Lei Falimentar e da jurisprudência deste STJ, apenas é ineficaz a venda ocorrida após a declaração da falência ou a decretação do seqüestro, de maneira que a venda efetivada antes da decretação da quebra, ainda que seja no período suspeito, é eficaz, só podendo ser invalidada se comprovada a fraude e a má-fé do devedor e do terceiro que com ele contratou.
Afirma ser equivocada a informação de que o valor das operações foi de R$ 800.000,00, pois, na verdade, houve duas transações perfeitas e acabadas que merecem ser analisadas e, assim, se afastar a intenção de fraudar.
Segundo entende, afigura-se indispensável o exame da existência dos elementos autorizadores da revocatória, nos termos do artigo 53 da LF, com a demonstração extreme de dúvidas, da ausência da condição de terceiro de boa-fé.
Assevera que as mercadorias entregues a título de pagamento, revendidos pela Dosul, possibilitaram a esta um período maior de sobrevida, sendo improcedentes as alegações de que as vendas foram praticadas a preço vil e de inexistência de entrega das mercadorias, de forma que não há que se falar em fraude contra credores e ineficácia do negócio realizado.
Contra-razões ofertadas às fls. 939⁄965.
Às fls. 972⁄975, foi prolatada decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Interposto agravo de instrumento, foi-lhe negado provimento, com base na Súmula 07⁄STJ.
À fl. 1048, foi colacionada cópia de decisão prolatada na MC 6228⁄RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concedendo efeito suspensivo à execução provisória do acórdão prolatado nos autos da presente ação revocatória.
Á fl. 1052, foi juntado ofício determinando a subida do recurso especial por força de decisão proferida em sede de agravo regimental
Parecer ministerial à fl. 1060v., pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | ATACADO SENHOR DOS PASSOS DE UTILIDADES PLÁSTICAS LTDA |
ADVOGADO | : | WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DO SUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO |
EMENTA
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A questão principal é relativa a alienação de sete imóveis levada a efeito pela empresa falida, dentro do período suspeito, que se alega realizada com valor inferior ao real e com fraude a credores, beneficiando a ré, que estabeleceu, como forma de de pagamento, em prestações, a entrega de mercadorias de bazar.
A insurgência recursal volta-se contra a) o termo legal da falência, em data anterior ao próprio pedido de concordata; b) a declaração de ineficácia do negócio entabulado; c) a afirmação de que, no caso, é desinfluente a existência de boa-fé ou não, na celebração do negócio.
3. De início, cumpre assinalar que o artigo 215 da Lei de Registros Publicos não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se do prequestionamento indispensável ao acesso às instâncias superiores.
No que diz com a fixação do termo legal da falência, é certo que a ação revocatória não é a sede própria à sua discussão, devendo eventual ilegalidade ser argüida nos termos do artigo 22, parágrafo único do DL 7661⁄1945.
Aliás, acerca da impertinência da discussão sobre o termo legal da falência, em sede de revocatória, já tive oportunidade de me manifestar em voto proferido no REsp 604.315, de minha relatoria, nos seguintes termos:
4. No tocante a alegada violação ao art. 52-VII, Lei de Falencias, é bem verdade que o STJ firmou posição no sentido de que:
5. Todavia, no caso vertente, examinando as provas dos autos, levando em conta os valores e circunstâncias das alienações, sobretudo a existência de mais de vinte mil protestos tirados contra a requerida à época das vendas, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência, firmando as seguintes conclusões:
5.1. Assentou-se, no caso concreto, que a recorrida tinha conhecimento do estado ruinoso da falida e contratou atos nitidamente lesivos aos credores, o que ficou comprovado ao longo do processo, mediante laudo pericial técnico.
Vale dizer, portanto, que ficou reconhecida na sentença e no acórdão, a intenção fraudulenta dos negociantes ao entabularem a alienação dos imóveis, com evidente prejuízo aos credores, a saber: o baixo preço de mercado praticado, o recebimento do pagamento em mercadorias que foram avaliadas em preços abusivos e a inexistência de prova que 50% desses bens tenha sido entregue.
5.2. Portanto, ficou reconhecido que ocorreu o pagamento pela falida à ré de dívidas vencidas e exigíveis dentro do termo legal, de forma diversa da contratada.
Também restou justificada, no acórdão, a aplicação dos artigo 52, II, e 53, da Lei de Quebras.
Além de comprovada a fraude, também havia dúvidas quanto ao fato de alguns imóveis objetos da transação comporem o estabelecimento comercial da falida, daí a afirmativa de ser irrelevante a existência ou não de boa-fé da adquirente, o que, também, não afastou a incidência do artigo 53, do mesmo diploma legal quando se afirmou à fl. 855, que "o que chama realmente atenção, foi a forma como foi realizado o negócio, e aí tem aplicação o disposto no art. 53 do Decreto n.º 7661".
5.3. Modificar esse entendimento adotado pelo Tribunal, destarte, esbarraria na vedação imposta pela Súmula 07⁄STJ
6. Por outro lado, o dissídio invocado pela recorrente não restou configurado, pois os casos ali tratados não cuidam de hipóteses rigorosamente iguais ao presente, uma vez que o acórdão ora reclamado fundou-se em ambos os artigos 52 e 53 da lei de quebras para considerar ineficazes as vendas efetivadas.
7. Ante o exposto, não conheço do recurso especial em apreço.
É como voto.
Número Registro: 2003⁄0226109-5 | REsp 623434 ⁄ RS |
PAUTA: 16⁄11⁄2010 | JULGADO: 16⁄11⁄2010 |
RECORRENTE | : | ATACADO SENHOR DOS PASSOS DE UTILIDADES PLÁSTICAS LTDA |
ADVOGADO | : | WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | COMPANHIA DO SUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA |
ADVOGADO | : | JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO |
Documento: 1021745 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/11/2010 |