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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | MANFREDO ERWINO MENSCH |
ADVOGADO | : | MANFREDO ERWINO MENSCH (EM CAUSA PRÓPRIA) |
RECORRIDO | : | ONOFRE DAL PIVA |
ADVOGADO | : | DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA |
INTERES. | : | PEDRO ALEXANDRE MENSCH |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Dr (a). DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, pela parte RECORRIDA: ONOFRE DAL PIVA
Brasília (DF), 16 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECORRENTE | : | MANFREDO ERWINO MENSCH |
ADVOGADO | : | MANFREDO ERWINO MENSCH (EM CAUSA PRÓPRIA) |
RECORRIDO | : | ONOFRE DAL PIVA |
ADVOGADO | : | DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA |
INTERES. | : | PEDRO ALEXANDRE MENSCH |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Onofre dal Piva ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Manfredo Erwino Mensch, Pedro Alexandre Mansch e Jorge Antônio Mensch, noticiando ter-lhes contratado como advogados, outorgando-lhes procuração para defesa de interesses em ação que lhe era desfavorável, ajuizada por Bruno Assis do Amaral. Alega que os réus laboraram sem nenhum zelo na mencionada causa, perdendo o prazo processual para oferecimento de contestação, razão pela qual o pedido autoral teria sido julgado procedente. Em razão disso, o ora autor sofre execução no valor atualizado de R$ 335.938,96, acrescido de honorários e custas, com penhora já levada a efeito, por isso pede o ressarcimento dos prejuízos.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento, em benefício do autor, de R$ 93.600,00, mais consectários sucumbenciais. (fls. 444⁄450)
Em grau de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, para redimensionar o valor da indenização para R$ 25.000,00, mas a título de dano moral, nos termos da ementa a seguir:
Opostos diversos embargos declaratórios por ambas as partes, foram eles rejeitados (fls. 556⁄561, 562⁄569, 570⁄576 e 588⁄597).
Sobreveio, assim, recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa ao art. 535, 128 e 460, todos do CPC, além de violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O recorrente sustenta, em síntese, ter havido julgamento extra petita, haja vista inexistir na inicial qualquer pedido relativo a "perda de uma chance" ou a dano moral, mas, antes, apenas pedido de indenização por danos materiais.
Contra-arrazoado (fls. 643⁄648), o especial foi inadmitido (fls. 652⁄659 e 675⁄681), ascendendo os autos a esta Corte por força de provimento do Ag. n.º 1.070.339⁄RS.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | MANFREDO ERWINO MENSCH |
ADVOGADO | : | MANFREDO ERWINO MENSCH (EM CAUSA PRÓPRIA) |
RECORRIDO | : | ONOFRE DAL PIVA |
ADVOGADO | : | DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA |
INTERES. | : | PEDRO ALEXANDRE MENSCH |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Ressalte-se, de saída, descaber a esta Corte Superior conhecer de recurso especial com fundamento em suposta violação a preceito constitucional, porquanto compete a Supremo Tribunal Federal tal mister, por força do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgRg no REsp 976.325⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2010; REsp 674.859⁄PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2007, DJ 03⁄12⁄2007.
3. Afasto, ademais, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele sugerido pela parte.
4. Quanto ao mais, pretende o recorrente ver reconhecido o julgamento para além do pedido e da causa de pedir, com suporte em alegada violação aos art. 128 e 460 do CPC, porquanto o autor manejou pretensão de reparação de danos materiais supostamente experimentados e o acórdão condenou o réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais com base na "perda de uma chance".
Colho do voto condutor do acórdão o elucidativo trecho, o qual retrata com exatidão o pedido, a causa de pedir e a solução engendrada pelo Tribunal Gaúcho:
Em sede de embargos declaratórios, o relator assim justificou o fato de ter o acórdão condenado o ora recorrente por "danos morais" decorrentes da "perda de chance":
5. Diante da clareza dos fundamentos expostos no acórdão de apelação, bem como do esclarecimento dos embargos declaratórios, assiste razão ao recorrente ao imputar ao julgamento a quo a pecha de "extra petita".
5.1. Primeiramente, cumpre delinear, com mais precisão, do que cogita a teoria aventada no acórdão recorrido, conhecida no direito brasileiro, por influência francesa, de "teoria da perda de uma chance".
É certo que, ordinariamente, a responsabilidade civil tem lugar somente quando há dano efetivo verificado, seja moral, seja material, este último subdivido na clássica estratificação de danos emergentes e lucros cessantes.
Nesse cenário, a teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Daí porque a doutrina sobre o tema enquadra a perda de uma chance em uma categoria de dano específico, que não se identifica com um prejuízo efetivo, mas, tampouco, se reduz a um dano hipotético (cf. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007).
No mesmo sentido é o magistério de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de aplicar-se a teoria da perda de uma chance "nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (Comentários ao novo Código Civil, volume XIII (...). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97).
Com efeito, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Conclui-se, com amparo na doutrina, que a chance perdida guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ainda que reduzido, de modo que "se fosse possível estabelecer, sem sombra de dúvida, que a chance teria logrado êxito, teríamos a prova da certeza do dano final e (...) o ofensor seria condenado ao pagamento do valor do prêmio perdido e dos benefícios que o cliente teria com a vitória na demanda judicial. Por outro lado, se fosse possível demonstrar que a chance não se concretizaria, teríamos a certeza da inexistência do dano final e, assim, o ofensor estaria liberado da obrigação de indenizar" (SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 101).
A doutrina da perda de uma chance tem lugar propício em caso de responsabilidade do advogado e do médico, ambas decorrentes de uma obrigação de meio (salvo no caso de cirurgia estética embelezadora), mas que, em razão de conduta desidiosa por parte do contratado, o contratante perde a oportunidade de ver satisfeito aquele anseio buscado pela avença.
Particularmente no caso de responsabilidade do profissional da advocacia, Sérgio Cavalieri Filho elucida bem a questão:
Portanto, no caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas acoimadas de negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
A jurisprudência da Casa acolhe de forma tranquila esse entendimento:
5.2. No caso concreto, muito embora o recurso especial ancore-se em violação aos arts. 128 e 460 do CPC, essa ligeira digressão acerca dos contornos da teoria da "perda de uma chance" se mostra absolutamente serviente à conclusão de que a pretensão à indenização por danos materiais, plenamente identificáveis na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela que persegue indenização por perda de uma chance.
Observa-se da exordial que o autor manejou ação com vistas à indenização do dano suportado, que seria "mensurável, certo e inquestionável", decorrente de execução contra ele ajuizada e que atingiria o valor de R$ 335.938,96, mais honorários de sucumbência e custas. Assim, pleiteou, afinal, fossem os "requeridos condenados a pagarem ao Requerente a importância de R$ 335.938,96 (...) a título de indenização por danos materiais conforme antes demonstrado" (fl. 06).
O próprio acórdão recorrido afirmou, ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, que "a pretensão indenizatória do autor está embasada na má prestação de serviços advocatícios contratados, cuja conseqüência, segundo aduzido na inicial, foi a condenação em processo de conhecimento, estando agora em fase de execução com penhora de bem de sua propriedade" e que "tal situação inegavelmente caracteriza prejuízos à parte executada (o ora demandante), pois seus bens serão vendidos em hasta pública ou adjudicados pelo credor. Então, descabida a preliminar de inépcia, estando a pretensão do autor alicerçada em prejuízos concretos" (fl. 511). (sem grifo no original)
Porém, o Tribunal a quo esclareceu, em sede de embargos declaratórios, aplicando a teoria da "perda de uma chance", que o julgamento anterior "apresentou fundamentação no sentido de que se trata de danos morais, fixando, de acordo com o livre arbítrio, o quantum condenatório. Desse modo, o fato de ter o Julgador percorrido caminho diferente do apontado pelo autor para chegar a sua conclusão, acolhendo pedido formulado não torna a decisão"extra petita", pois o juiz é livre para formar o seu convencimento".
Deveras, o magistrado aplica o direito à espécie sem qualquer vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força do princípio iura novit curia.
Porém, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir.
Assim, há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da perda de uma chance, acolhe a pretensão do autor e condena o réu ao pagamento de danos morais.
Conjectura análoga foi lançada na doutrina especializada no tema. Sérgio Savi, ancorado em Leonardo Grecco, leciona:
No mesmo sentido, ponderou o e. Ministro Eduardo Ribeiro ao proferir decisão em caso semelhante:
Com efeito, no caso concreto, tendo o acórdão recorrido tomado em consideração pedido e causa de pedir (perda de uma chance e danos morais) não deduzidos na inicial, laborou, de fato, em julgamento extra petita.
5. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para anular o julgamento em sede de apelação e determinar que outro seja proferido, nos limites do pedido e da causa de pedir.
É como voto.
Número Registro: 2010⁄0068537-8 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1190180 ⁄ RS |
PAUTA: 16⁄11⁄2010 | JULGADO: 16⁄11⁄2010 |
RECORRENTE | : | MANFREDO ERWINO MENSCH |
ADVOGADO | : | MANFREDO ERWINO MENSCH (EM CAUSA PRÓPRIA) |
RECORRIDO | : | ONOFRE DAL PIVA |
ADVOGADO | : | DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA |
INTERES. | : | PEDRO ALEXANDRE MENSCH |
Documento: 1020806 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/11/2010 |