30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1667364 GO 2020/0041086-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 MANTIDA. QUANTIDADE DE DROGA E EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO DIVERSO. REQUISITOS LEGAIS CONSIDERADOS PREENCHIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
2. A existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar dedicação a atividades criminosas, não se prestando a tal a existência de apenas um fato isolado.
3. Tendo o Tribunal de origem, a despeito da quantidade de droga apreendida e da existência de outro processo criminal por crime diverso - roubo -, entendido pela não ocorrência de dedicação à atividade criminosa, considerando preenchidos os requisitos legais, sendo primário o réu, não há como ser alterado o entendimento na via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a fim de se concluir pela dedicação às atividades criminosas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.