2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1237814 SP 2009/0190301-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 1237814 SP 2009/0190301-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA REANÁLISE DO FENÔMENO. RESP N. 1.201.993/SP, TEMA REPETITIVO N. 444. I
- Recentemente foi julgado o REsp n. 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo n. 444, tratando de prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios. II - Na referida decisão, foi observado que, ocorrendo a dissolução antes da citação da sociedade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da diligência que resultou na negativa de citação, antes da vigência da LC n. 118/2005 ou, após a referida lei complementar, que alterou o art. 174, I, do CTN, da data do despacho do juiz que ordenar a citação da empresa. III - Quando a dissolução irregular da sociedade ocorrer após a citação da empresa, o prazo prescricional quinquenal tem início com a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica ou do patrimônio do sócio administrador, sendo ônus da fazenda pública demonstrar o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. IV - Do circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, observa-se que a dissolução irregular ocorreu após a citação da empresa, no entanto o marco inicial de contagem, a ser representado pelo ato de oneração irregular do patrimônio da empresa ou do sócio administrador, no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, determinando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, não se encontra explicitado no acórdão recorrido. V - Nesse panorama, apresenta-se impositiva a devolução dos autos ao Tribunal de origem, objetivando o reexame da alegada ocorrência da prescrição, desta feita, com base nas premissas delineadas no REsp n. 1.201993/SP, Tema Repetitivo n. 444. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.