4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 576284 ES 2020/0096309-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/06/2020
Julgamento
2 de Junho de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO DE PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, apesar de que a decisão que negar esse direito deva conter fundamentação idônea, sopesando os interesses do preso com os da Administração da Justiça.
2. No caso, verifica-se que não houve fundadas razões para indeferir o pedido do preso, de continuar segregado na sua comarca de residência, pois a instrução criminal pode ser dar por meio de carta precatória ou mesmo por audiências via videoconferência, não sendo tal justificativa idônea para impedir o contato familiar assegurado ao preso pelo art. 103 da Lei de Execução Penal.
3. Habeas corpus concedido para determinar que o paciente permaneça preso na cidade de Juara/MT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART :00103