10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVADO | : | JOAO PAULO CIRINO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVADO | : | JOAO PAULO CIRINO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial por ele interposto e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda imposta ao réu.
O agravante insiste, mais uma vez, na tese de que, na primeira fase da dosimetria, a fração de aumento de pena deve incidir sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da sanção abstratamente cominada ao delito, e não em relação à pena mínima.
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que haja "a reforma do critério empregado pelo TJPR para que a fração de 1⁄8 atribuída à circunstância judicial dos maus antecedentes do agravado incida sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime de tráfico de drogas, qual seja, 10 anos" (fl. 503).
Novamente, entendo que não assiste razão ao Ministério Público.
O Tribunal de origem, na primeira fase da dosimetria, considerou devido o aumento de 1⁄8 da pena, em razão da desfavorabilidade dos antecedentes e, assim, estabeleceu a reprimenda-base do réu em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 562 dias-multa. A propósito, confira-se (fl. 273):
Reitero que o Ministério Público, nas razões do apelo especial, em nenhum momento se insurgiu contra a análise feita pelas instâncias ordinárias em relação às circunstâncias judiciais. Antes, limitou-se a questionar o quantum de aumento efetivado na pena-base do acusado, que, na compreensão do Parquet, deveria ser superior à exasperação operada pela Corte estadual.
Nos embargos de declaração, o Parquet confirmou exatamente o que foi dito por esta Corte Superior na decisão monocrática, ao pontuar, inclusive em negrito e sublinhado, que: "o Ministério Público não se insurgiu contra referida análise porque este não é o seu inconformismo. A discussão versa apenas sobre o quantum de exasperação da pena-base" (fl. 476, grifos no original).
Ademais, conforme bem salientou a decisão recorrida, a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito ministerial, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
Ainda, esclareço ao agravante que, embora a dosimetria da pena seja matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, é possível, sim, que, excepcionalmente, em grau recursal, seja realizado o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para a fixação da pena, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias.
No caso, foi exatamente isso o que fez a Corte estadual: o Tribunal considerou que o aumento de 2 anos de reclusão para cada circunstância judicial tida como desfavorável "se mostra excessivo e desproporcional" (fl. 273) e, por isso, ou seja, por identificar uma flagrante desproporcionalidade no quantum da reprimenda imposta ao acusado, reduziu a pena-base a ele imposta.
O mesmo, no entanto, não ocorreu nesta Corte. Uma vez que o Tribunal de origem já estabeleceu a reprimenda-base dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e porque foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, aumentar a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Isso porque, repito, não foi identificada nenhuma discrepância ou arbitrariedade no quantum da reprimenda que foi imposta ao acusado.
Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a reprimenda aplicada ao agravado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2019⁄0349078-6 | AREsp 1.625.130 ⁄ PR |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 26⁄05⁄2020 |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVADO | : | JOAO PAULO CIRINO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVADO | : | JOAO PAULO CIRINO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 04/06/2020 |