9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN 2007/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PLANO DE SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE TIPO DE TRATAMENTO
- STJ - RESP 668216 -SP (RNDJ 91/85), RESP 519940 -SP, RESP 896247 -RJ
- DANOS MORAIS - INJUSTA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA
- STJ - RESP 657717 -RJ (RNDJ 76/96), RESP 341528 -MA, RESP 880035 -PR (LEXSTJ 210/254), AGRG NO AG 846077 -RJ, AGRG NO AG 520390 -RJ, AG 661853 -SP, RESP 433657 -MA
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CIVIL, V. 1, SÃO PAULO, SARAIVA, 2007, P. 470.
- Autor: MARIA HELENA DINIZ
- Obra: FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, SÃO PAULO, MÉTODO, 2004, P. 203.
- Autor: ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS
- Obra: PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2007, P. 493.
- Autor: ARNALDO RIZZARDO
- Obra: O ERRO, O DOLO, A LESÃO E O ESTADO DE PERIGO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 IN A PARTE GERAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL, COORD. GUSTAVO TEPEDINO, RIO DE JANEIRO, RENOVAR, 2007, P. 299.
- Autor: ANA LUIZA MAIA NOVAIS
- Obra: NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARAÇÃO NEGOCIAL, SARAIVA, SÃO PAULO, 1986, P. 204.
- Autor: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
- Obra: COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL, COORD. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2006, P. 210-211.
- Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR