10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO
- STJ - ERESP 158884 -RS (REVJUR 283/79, RDR 20/166)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- STJ - RESP 737767 -SP, RESP 751400 -MG (REVJUR 341/103, LEXSTJ 198/207, RSTJ 202/295), AGRG NO RESP 631478 -MG
Doutrina
- Obra: SENTENÇA CIVIL: LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO, 3ª ED., SÃO PAULO, RT, 2006, P. 419.
- Autor: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
- Obra: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CÍVEL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2007, P. 108.
- Autor: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
- Obra: A NOVA ETAPA DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2006, P. 83.
- Autor: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004 ART : 00162 PAR: 00001 ART : 00267 ART : 00269 ART : 00463 ART :0475I ART :0475J (ARTIGO 463 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005 E ARTIGOS 475-I E 475-J INSERIDOS PELA LEI N. 11.232/2005)
- LEG:FED LEI: 011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 008906 ANO:1994 ART : 00022
Sucessivo
- REsp 1024143 RS 2008/0014227-8 Decisão:18/11/2008