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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_582762_1ef43.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- Como é cediço, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste a obrigatoriedade de aplicação do regime inicial fechado para os condenados por tráfico de drogas, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e , c/c o art. 59, do Código Penal - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - Na hipótese, o regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado sem a apresentação de fundamentação idônea, quer porque não houve a apreensão de quantidade considerável de drogas, quer porque a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal - Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/868696837

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