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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1554085 RS 2015/0224146-9 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.085 - RS (2015/0224146-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820 MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) - RS030264
RECORRIDO : CARLOS ABNER ROCHA DA SILVA
ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ SENNA E OUTRO(S) - RS049104
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adieto de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69.
Juros moratórios em 1% ao mês. Precedente.
Capitalização anual. Inexistência de pactuação acerca da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Juros remuneratórios limitados. TAC, COA, 1OF financiado. Relação de consumo. Cabimento.
Mora. Abusividades na contratação. Afastamento.
Descabimento da busca e apreensão. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE.
CASO, PORÉM, SE VERIFIQUE QUE O DÉBITO JÁ ESTÁ QUITADO, DEVEM SER DEVOLVIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Apelo, em parte, provido; com disposições de ofício, na ação revisional e apelo provido, na demanda de busca e apreensão, vencidos a revisora, quanto à comissão de permanência, e o relator, quanto à possibilidade da repetição do indébito." (fl. 115)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 397,
422 do Código Civil, 890, 128, 460, 515 do CPC/73, 3º da Lei n. 4.595/64, 5º da MP n.
2.170-36/2001 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o inadimplemento da dívida
com vencimento certo constitui de imediato o devedor em mora, a qual só poderá ser afastada com
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a consignação da quantia total do débito, (b) a pretensão revisional do contrato bancário, cujas cláusulas foram livremente pactuadas entre as partes, ofende a boa-fé objetiva, (c) a sentença que revista os encargos do ajuste com base na teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) só pode retroagir seus efeitos até a data da citação, (d) o afastamento da tarifa de abertura de conta corrente e da cobrança do IOF ocorreu de ofício, ofendendo o efeito devolutivo da apelação, (e) validade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, da sua capitalização mensal e da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios, (f) improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de prova de erro no pagamento e (g) caracterização da mora do devedor, o que garante a procedência do pedido de busca e apreensão.
Contrarrazões às fls. 168/171.
É o relatório.
De início, observa-se que o Tribunal de origem recusou-se deliberadamente a aplicar a jurisprudência desta Corte Superior, fixada em recursos especiais repetitivos relacionados às ações de revisão de contratos bancários, o que demanda a readequação do resultado da lide aos precedentes obrigatórios emitidos pelo STJ.
Com efeito, dispõe o Enunciado da Súmula n. 381/STJ, que "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Desse modo, tendo em vista que o único pedido constante da petição inicial referiu-se ao afastamento da capitalização mensal dos juros - com a consequente descaracterização da mora debendi -, todos os demais capítulos do acórdão recorrido restam anulados, a saber: declaração de nulidade da taxa de juros, da comissão de permanência e de tarifas e demais encargos bancários, pois nenhum deles fez parte da demanda tal como proposta pela parte autora.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios, por sua vez, deve ser mantida, dado que sua pactuação foi confessada pela parte autora na inicial e o contrato de financiamento foi celebrado em 2007, ano bem posterior à vigência da MP n. 2.170-36/2001. Nesse sentido, segue a ementa de precedente obrigatório (art. 927 do CPC/15):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. B19
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA24893525 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 23/03/2020 16:32:03
Publicação no DJe/STJ nº 2875 de 24/03/2020. Código de Controle do Documento: 366BE602-5D49-4C7C-A899-4DCF7CB67373
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PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
(...)
(...)
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)"
Assim, ante a improcedência do pedido de afastamento da capitalização mensal dos
juros, fica mantida, para todos os efeitos , a mora do devedor.
Fica afastada, desde já, qualquer alegação de julgamento extra petita, uma vez que
a pretensão recursal da instituição financeira reclamou a reforma integral do acórdão recorrido,
impugnando especificamente cada uma das abusividades reconhecidas de modo equivocado pelo
TJRS, cabendo a esta Corte Superior, diante disso, aplicar o direito à espécie, haja vista que não
está vinculada aos fundamentos de direito suscitados pelas partes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos B19
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do contrato de plano de saúde. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no contrato, entendeu que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada era devido. Assim, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1191919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido e, quanto à parte hígida, reformá-lo a fim de reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros do mútuo bancário e julgar procedente a ação de busca e apreensão do veículo objeto da lide, atribuindo ao juízo da execução a aferição do valor total do débito e o exame quanto à necessidade de converter a demanda em perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exibigilidade fica suspensa, pois a demandante litiga com o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator