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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1847847 RS 2019/0335146-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.847 - RS (2019/0335146-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : VOLMAR NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que analisando pedidos de revisão de aposentadoria, entendeu que estes foram atingidos pela coisa julgada, a exceção de um dos pedidos, observando, quanto a este pedido que o mesmo não foi atingido pela prescrição, conforme o texto abaixo transcrito, in verbis:
Como no caso em tela o pedido abrange a revisão de dois benefícios por incapacidade (NB 5161750703 - DIB: 03/2006 e DCB: 02/2007; e NB 5113247365 -DIB: 07/2007 e DCB: 03/2008), e o marco interruptivo da prescrição ocorreu em 15/04/2010, nos termos da fundamentação supra, não há falar em prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 12/2012.
Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos conforme a ementa abaixo transcrita, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. arts. 103 da Lei 8.213/91, art. 202 do Código Civil, art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, alegando, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida volta a contar pela metade, o que implicaria na ocorrência de prescrição.
É o relatório. Decido.
O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela
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REsp 1847847 C542506449881452;00089@ C58440720941603256005<@
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metade do prazo.
No mesmo diapasão, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997).
2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.
3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 15.4.2015, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 15.4.2010.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1796299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO. PRAZO PELA METADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. ANTINOMIA. AUSÊNCIA.
1. A lei geral convive com a lei especial na parte em que não há antinomia, consoante regra basilar de hermenêutica. Precedentes.
2. No caso, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1221425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013)
No caso a prescrição foi interrompida em 15/04/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para decretar a prescrição do pedido restante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
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MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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