12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.890 - SP (2017/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP131351
AGRAVADO : DAVID ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : MARINÊS AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS - SP094585
INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
ADVOGADOS : JOSÉ APARECIDO NUNES QUEIROZ E OUTRO(S) - SP086865 JOÃO PAULO DALMAZO BARBIERI - SP199817
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Compra e venda. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Prescrição. Inocorrência. Terceiro beneficiário de seguro que não se sujeita ao lapso prescricional ânuo, mas ao prazo ordinário correspondente às ações pessoais. Legitimidade passiva da CDHU. Aplicação do art. 515, § 3° do CPC. Acolhimento dos pedidos do autor.
Recurso a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC/1973 e 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Sustenta, em resumo, negativa de prestação jurisdicional e a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador e acentua que o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, a concessão da aposentadoria.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
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os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se)
No mérito, a jurisprudência desta Corte assinala que se aplica o prazo prescricional
anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de
sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e
que o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral e permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa
do pagamento da indenização.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
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4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.367.497/AL, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/4/2017)
No caso, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência da prescrição por entender
aplicável o prazo decenal, nos seguintes termos (fl. 295):
Embora quem arque com os pagamentos do contrato de seguro habitacional sejam os mutuários, a CDHU efetivamente funciona como segurada, pois a ela é garantida o adimplemento do imóvel em caso de sinistro, como a aposentadoria por invalidez ocorrida nos presentes autos.
Assim, o prazo a ser aplicado é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
Como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01.01.2006, com vigência a partir de 06.10.2003 (fl.22), a comunicação do sinistro foi realizada em 11.02.2008 (fl.24) e a demanda foi proposta em 02.09.2008, deve ser afastada a ocorrência de prescrição.
Assim, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o entendimento
pacificado pela Segunda Seção deste STJ, cabendo àquela Corte a análise da ocorrência, ou não,
da prescrição, com base na avaliação fática do caso, na medida em que não é possível a esta Corte
fazê-lo a partir das decisões impugnadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem
avalie a ocorrência da prescrição nos termos expostos.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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