11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Relatório e Voto
HABEAS CORPUS Nº 91.429 - RS (2007/XXXXX-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRES ROBERTO DE BRITTO , com pedido de liminar, visando garantir-lhe o direito ambulatorial, em face de ordem de prisão civil, decretada em autos de ação de depósito ajuizada pela CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO , objetivando a restituição de 2.748.232 quilos de arroz em casca, safra 94/95, que estavam sob a responsabilidade do paciente.
O pedido funda-se, em suma, no argumento de que o depósito de bens fungíveis (arroz em casca) é irregular e, pois, avesso à prisão civil, notadamente porque se trata de AGF - Aquisição do Governo Federal.
Deferida liminar (fls. 93), opina a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da ordem (fls. 105/107).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 91.429 - RS (2007/XXXXX-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de admitir a prisão civil do depositário infiel, ainda que se trate de bens fungíveis, exceto se se tratar de depósito vinculado a contrato de EGF (Empréstimo do Governo Federal) ou AGF (Aquisição do Governo Federal), como ocorre na espécie.
A propósito:
"Habeas corpus . Depositário infiel. CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento. Armazém. Produtos agrícolas. Bens fungíveis. Prisão civil. Insolvência civil.
1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, possível a ação de depósito e a prisão civil de depositário infiel relativa a produtos agrícolas guardados em armazém geral. Hipótese em que os autos não noticiam estejam o contrato e os respectivos produtos agrícolas vinculados a operações de EGF - Empréstimo do Governo Federal ou de AGF - Aquisição do Governo Federal.
2. Não constando dos autos, induvidosamente, tenham sido arrecadados nos autos da insolvência os produtos agrícolas objeto da armazenagem, não há como ser aplicada a mesma orientação jurisprudencial adotada na Súmula nº 305/ STJ , relativa ao processo de falência, no sentido de não ser cabível a prisão civil do depositário quando sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
3. Ordem denegada." ( HC 39403/ GO , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , julgado em 15.03.2005, DJ 23.05.2005 p. 264)
"HABEAS CORPUS . AÇAO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS (MILHO). OPERAÇAO EGF - EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
1."(...) esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de admitir a ação de depósito e a prisão civil de depositário infiel relativa a produtos agrícolas guardados em armazém geral, ainda que se trate de bens fungíveis, exceto se houver ligação com operações de EGF (Empréstimo do Governo Federal) ou de AGF (Aquisição do Governo Federal). Nesse sentido: RHC 19.739/ TO , Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.08.2006; HC 41.471/ MS , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.2005; HC 35.542/ TO , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25.10.2004; RE sp 437.037/ MS , Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 13.10.2003; RE sp 383.299/ RS , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 02.12.2002".
2. Ordem concedida, confirmando-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente." ( HC 66.302/ MG , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , Quarta Turma, julgado em 20.03.2007, DJ 09.04.2007)
Concedo a ordem.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |